AgRg no REsp 1549276 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0198995-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INFORMAÇÃO INTERNA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DANO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.197.929/PR (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
2. No caso, a circunstância de a instituição financeira ter lançado dado incorreto do correntista em seu cadastro interno não gerou danos passíveis de indenização, tampouco inclusão do nome do correntista em cadastros de restrição ao crédito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549276/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INFORMAÇÃO INTERNA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DANO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.197.929/PR (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
2. No caso, a circunstância de a instituição financeira ter lançado dado incorreto do correntista em seu cadastro interno não gerou danos passíveis de indenização, tampouco inclusão do nome do correntista em cadastros de restrição ao crédito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549276/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FRAUDE DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕESBANCÁRIAS) STJ - REsp 1197929-PR (RECURSO REPETITIVO)(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 226718-GO
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