AgRg no REsp 1549299 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0198899-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES PAGOS, AOS EMPREGADOS, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A VIOLAÇÃO OU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE SÚMULA A DISPOSITIVO DE LEI, PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência desta Corte.
II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/08/2014.
III. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de violação, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015; AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015.
IV. De acordo com a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549299/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES PAGOS, AOS EMPREGADOS, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A VIOLAÇÃO OU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE SÚMULA A DISPOSITIVO DE LEI, PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência desta Corte.
II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/08/2014.
III. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de violação, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015; AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015.
IV. De acordo com a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549299/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1322945-DF, REsp 1230957-RS (RECURSOREPETITIVO) AgRg no Ag 1428917-MT, AgRg no REsp 1240038-PR, AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146-RS, AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC(SÚMULA 284 DO STF - RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - AgRg nos EAREsp 75689-RJ, AgRg no AREsp 635592-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 967443 DF 2016/0214318-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016AgRg no REsp 1564257 SP 2015/0267759-1 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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