AgRg no REsp 1549370 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0200249-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSOS. DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. O acórdão recorrido não menciona que o agravado seria multirreincidente e, nas contrarrazões ao recurso especial defensivo, o Parquet não suscitou que a multirreincidência seria óbice à compensação com a atenuante da confissão espontânea, de forma que essa alegação constitui inovação de tese, indevida em agravo regimental.
3. Situação concreta em que o Ministério Público estadual, na resposta ao recurso especial, na verdade, consignou que a reincidência teria sido aplicada apenas em razão de uma condenação.
Contudo, defendeu não ser cabível a compensação, porque o crime que gerou a reincidência era de natureza grave (latrocínio) e, ainda, porque a confissão teria sido apenas parcial, alegações estas que não foram reproduzidas no agravo regimental.
4. Decisão agravada que se mantém, pois em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
5. Negado provimento ao agravo regimental interposto por meio da Petição n. 472174/2015 e não conhecido o agravo regimental manifestado pela Petição n. 475931/2015.
(AgRg no REsp 1549370/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSOS. DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUESTÃO NÃO MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. O acórdão recorrido não menciona que o agravado seria multirreincidente e, nas contrarrazões ao recurso especial defensivo, o Parquet não suscitou que a multirreincidência seria óbice à compensação com a atenuante da confissão espontânea, de forma que essa alegação constitui inovação de tese, indevida em agravo regimental.
3. Situação concreta em que o Ministério Público estadual, na resposta ao recurso especial, na verdade, consignou que a reincidência teria sido aplicada apenas em razão de uma condenação.
Contudo, defendeu não ser cabível a compensação, porque o crime que gerou a reincidência era de natureza grave (latrocínio) e, ainda, porque a confissão teria sido apenas parcial, alegações estas que não foram reproduzidas no agravo regimental.
4. Decisão agravada que se mantém, pois em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
5. Negado provimento ao agravo regimental interposto por meio da Petição n. 472174/2015 e não conhecido o agravo regimental manifestado pela Petição n. 475931/2015.
(AgRg no REsp 1549370/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
interposto por meio da petição n. 472174/2015 e não conhecer do
agravo regimental manifestado pela petição n. 475931/2015 nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1133029-SP
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