AgRg no REsp 1549392 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0202419-9
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO.
ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos denunciados acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Não se desconhece que "esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio" (RHC 35.687/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sesta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014). Contudo, no caso dos autos, a peça inaugural explicita que os acusados, na condição de administradores da empresa, reduziram tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao omitirem a registro (no Livro Fiscal de Saídas) os valores consignados em documentos fiscais de saídas de mercadoria, que foi descoberto pelo Fisco estadual ao confrontarem os valores das notas fiscais emitidas com os valores de vendas informados no Livro de Registro de Entradas da empresa, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549392/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO.
ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos denunciados acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Não se desconhece que "esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio" (RHC 35.687/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sesta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014). Contudo, no caso dos autos, a peça inaugural explicita que os acusados, na condição de administradores da empresa, reduziram tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao omitirem a registro (no Livro Fiscal de Saídas) os valores consignados em documentos fiscais de saídas de mercadoria, que foi descoberto pelo Fisco estadual ao confrontarem os valores das notas fiscais emitidas com os valores de vendas informados no Livro de Registro de Entradas da empresa, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549392/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA - INÉPCIA DA DENÚNCIA -AFASTAMENTO) STJ - RHC 46570-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, HC 212528-SC, AgRg no REsp 1503898-SC, AgRg no AREsp 599690-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1549392 RS 2015/0202419-9 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:10/06/2016
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