AgRg no REsp 1549426 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0203466-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA.
1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes do STJ e do STF.
2. Eventuais horas extras merecem cômputo apenas quando excedentes à oitava hora diária, hipótese em que se admite o cálculo de dezoito horas para remição de um dia de pena. Precedentes do STJ.
3. A pretensão do recorrente de que seja efetuado o cálculo da remição de pena em horas, e não em dias de trabalho - remir 01 (um) dia de pena, a cada período de 18 (dezoito) horas de trabalho -, não encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que, no presente caso, tiveram dias que o horário de trabalho foi inferior a 6 horas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549426/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA.
1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes do STJ e do STF.
2. Eventuais horas extras merecem cômputo apenas quando excedentes à oitava hora diária, hipótese em que se admite o cálculo de dezoito horas para remição de um dia de pena. Precedentes do STJ.
3. A pretensão do recorrente de que seja efetuado o cálculo da remição de pena em horas, e não em dias de trabalho - remir 01 (um) dia de pena, a cada período de 18 (dezoito) horas de trabalho -, não encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que, no presente caso, tiveram dias que o horário de trabalho foi inferior a 6 horas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549426/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126 PAR:00001 INC:00002
Veja
:
(REMIÇÃO DA PENA - CÁLCULO POR DIAS TRABALHADOS) STJ - HC 218637-RS, HC 235722-RS, AgRg no REsp 1283575-RS, AgRg no HC 338216-MG, HC 216815-RS STF - HC 114393-RS(REMIÇÃO DA PENA - JORNADA MAIOR QUE 8 HORAS - CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1546982-MG, REsp 1483755-MG, AgRg no HC 196715-RS, REsp 1302924-RS, REsp 1064934-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1649489 MG 2017/0015028-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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