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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549445 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0197643-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CERTIDÃO EQUIVOCADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REEXAME DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o exame do tema em recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de matéria de fato (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a correta data da publicação da sentença demandaria a análise de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1549445/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 223337 SP 2012/0179979-4 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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