AgRg no REsp 1549469 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0133119-5
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ARTS.
196 E 198 DA CF). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional (direito fundamental à saúde à luz dos arts. 196 e 198 da CF), não debatendo nenhuma matéria infraconstitucional.
3. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549469/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ARTS.
196 E 198 DA CF). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional (direito fundamental à saúde à luz dos arts. 196 e 198 da CF), não debatendo nenhuma matéria infraconstitucional.
3. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549469/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1543537 RJ 2015/0170463-7 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg no REsp 1550901 PR 2015/0211102-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015AgRg no REsp 1516797 CE 2015/0037863-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:09/10/2015
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