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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549471 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0139032-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela aplicação da Súmula 343/STF, considerando que na época da prolação do acórdão rescindendo, a questão da legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica de telefonia possuía interpretação controvertida nos tribunais. Logo, não é cabível a presente ação rescisória. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549471/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : STJ - AgRg no REsp 1419577-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 821998 SP 2015/0294729-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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