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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549499 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0203745-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal. 2. Na superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial, pois, conquanto a defesa técnica defenda que, no caso, não ficou configurado ou provado que os réus praticaram tráfico de entorpecentes, o Tribunal a quo, em sentido contrário, concluiu ter-se tipificada a traficância. Isso porque decidir de modo contrário ao concluído pelo Tribunal a quo implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - RHC 53715-CE(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DEINÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - AgRg no REsp 1342236-RS
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