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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549555 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0199976-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 329-331/e-STJ): "A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido na alienação de ações societárias adquiridas até 1983 e que compunham seu patrimônio há pelo menos cinco anos antes da entrada em vigor da Lei n.º 7.713, de 1988 (isenção instituída pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 e revogada pela Lei nº 7.713/88). No caso dos autos, verifica-se que o impetrante adquiriu diversas ações ordinárias e preferenciais da CONSERVAS ODERICH S/A entre 1962 e 2004. Permaneceu ininterruptamente com as referidas ações em seu patrimônio até maio de 2013, quando da alienação de sua participação societária. O Decreto-Lei nº 1.510/76, no seu art. 4º, alínea 'd', estabeleceu isenção do imposto de renda sobre o lucro obtido na alienação de participação societária, nos seguintes termos: (...). Desse modo, entendo que a impetrante tem direito adquirido à isenção tributária prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, em relação ao lucro na alienação da participação societária na CONSERVAS ODERICH S/A, alcançando essa isenção exclusivamente àquelas ações que foram adquiridas até 1983." 2. Nota-se que o acórdão objurgado foi bastante claro ao informar que a isenção tributária em discussão abrange exclusivamente as ações adquiridas até 1983. Todavia, a parte recorrida aduziu que o valor depositado em juízo contempla ações outras - denominadas "ações bonificadas" - que foram adquiridas pelo agravante após 1983, razão pela qual incidiria o tributo vindicado. Esse ponto foi oportunamente suscitado sem que houvesse manifestação da Corte de origem, identificando-se a omissão. 3. Quanto à alegação do agravante de que o Tribunal de origem não poderá julgar o ponto omisso, visto que estranho aos autos, saliente-se que o Sodalício a quo terá oportunidade de se pronunciar sobre se a matéria é ou não estranha, quando do retorno dos autos. Não pode, todavia, aquela Corte deixar de analisar a matéria que foi oportunamente suscitada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1549555/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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