AgRg no REsp 1549564 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0200496-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
1. Se a Corte de origem afirmou que, à luz do art. 71 do Código Penal, as diversas operações de tráfico efetivadas pelos agravados constituíram crime único, mostra-se indevida a majoração das penas pela continuidade delitiva.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549564/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
1. Se a Corte de origem afirmou que, à luz do art. 71 do Código Penal, as diversas operações de tráfico efetivadas pelos agravados constituíram crime único, mostra-se indevida a majoração das penas pela continuidade delitiva.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549564/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1549564 RS 2015/0200496-6
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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