AgRg no REsp 1549647 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0203590-5
PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DISTINTA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE DELITIVA.
PERÍCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público, podendo o magistrado dar-lhes nova classificação jurídica ao prolatar a sentença ou mesmo o acórdão em segundo grau de jurisdição.
2. O exame acerca da ocorrência de nulidade do laudo pericial que deixa de indicar cada título e autor da obra apreendida e falsificada, para fins de comprovação da materialidade do delito de violação de direito autoral, não demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, mas sim a análise de questão de direito, não tendo aplicação o disposto na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549647/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DISTINTA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE DELITIVA.
PERÍCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público, podendo o magistrado dar-lhes nova classificação jurídica ao prolatar a sentença ou mesmo o acórdão em segundo grau de jurisdição.
2. O exame acerca da ocorrência de nulidade do laudo pericial que deixa de indicar cada título e autor da obra apreendida e falsificada, para fins de comprovação da materialidade do delito de violação de direito autoral, não demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, mas sim a análise de questão de direito, não tendo aplicação o disposto na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549647/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PERÍCIA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DE EXAME DEMATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1441840-MG, REsp 1369764-MG, AgRg no AREsp 276128-MG, AgRg no AREsp 473146-MG
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