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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549678 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0205344-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE, CASO DESCUMPRIDAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NAQUELE INTERREGNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1549678/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00003 PAR:00004
Veja : STJ - AgRg no REsp 1366930-MG, AgRg no REsp 1476780-RJ STF - AP 512, HC 103706, HC 90738
Sucessivos : AgRg no HC 373007 MS 2016/0255980-7 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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