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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549693 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0205158-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. DOLO. EXAME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I - O exame da existência de dolo na conduta do recorrente não se revela possível na via eleita, por esbarrar vedação contida no Enunciado da Súmula 7 desta Corte. (Precedentes). II - O aumento imposto à pena-base em primeiro grau, e mantido em segundo, revela-se justificado em razão da avaliação negativa e fundamentada de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1549693/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : Não configura violação ao princípio do "ne reformatio in pejus", a reforma da sentença pelo Tribunal utilizado fundamento não utilizado pelo juiz para demonstrar a culpabilidade desfavorável. Isso porque o princípio não vincula o juízo "ad quem" aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DO DOLO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 551783-SP, AgRg no AREsp 546485-MT, AgRg no REsp 1464155-SC(PROCESSO PENAL - "NE REFORMATIO IN PEJUS" - PENA MANTIDA -MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 293771-RJ
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