AgRg no REsp 1549731 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0203273-4
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Do que consta nos autos, a sobrevivência da família nos mais de seis anos restantes, e em todo o tempo que se seguiu após 1998, foi obtida com o trabalho na roça. Portanto, não há como deixar de concluir que o cônjuge da requerente, na verdade, é trabalhador rural que eventualmente exerceu serviço classificado como 'urbano' e não o contrário, o que convalida a extensão da prova produzida em nome do marido, para a autora"(fls. 144-145, e-STJ, grifo acrescentado).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549731/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Do que consta nos autos, a sobrevivência da família nos mais de seis anos restantes, e em todo o tempo que se seguiu após 1998, foi obtida com o trabalho na roça. Portanto, não há como deixar de concluir que o cônjuge da requerente, na verdade, é trabalhador rural que eventualmente exerceu serviço classificado como 'urbano' e não o contrário, o que convalida a extensão da prova produzida em nome do marido, para a autora"(fls. 144-145, e-STJ, grifo acrescentado).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549731/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1268557-GO, AgRg no AREsp 103425-PE, AgRg no AREsp 422023-RJ
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