AgRg no REsp 1549797 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0206565-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA QUILOMBOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A controvérsia relativa à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 68 do ADCT, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549797/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA QUILOMBOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A controvérsia relativa à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 68 do ADCT, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549797/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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