AgRg no REsp 1549809 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0202630-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO.
AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO E TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DELITO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "b", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, IV, do Código Penal, basta que haja subtração de veículo automotor e que ele seja transportado para outro Estado da Federação ou mesmo para o exterior.
3. O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO.
AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO E TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DELITO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "b", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, IV, do Código Penal, basta que haja subtração de veículo automotor e que ele seja transportado para outro Estado da Federação ou mesmo para o exterior.
3. O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogério Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (voto-vista), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 25362-RJ(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 78926-MG, AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ
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