AgRg no REsp 1549849 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0204212-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 619 DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. As conclusões do Tribunal de origem, no sentido da existência de nulidade em razão da falta de intimação do Procurador de Justiça que emitira seu parecer na apelação, em relação ao acórdão nela proferido, bem como pela ilegitimidade do Procurador-Geral de Justiça Adjunto para opor embargos de declaração ao julgado, teve por fundamento a interpretação de matéria constitucional (princípio do promotor natural), bem como de dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 141/1996. Aplicação da Súmula 280/STF.
2. Embora o Ministério Público Federal sustente não haver necessidade de reexame de direito local ou matéria constitucional para a análise do tema, verifica-se que as próprias razões do regimental, no intuito de demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal a quo, fazem uma longa interpretação de dispositivos de normas estaduais e da Constituição da República.
3. Se os embargos declaração não foram conhecidos, sob o fundamento da falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, o Tribunal de origem nem sequer se manifestou acerca da existência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de forma que a pretensa violação ao dispositivo, por existência de omissão, não está prequestionada.
4. Inexiste omissão pela falta de pronunciamento acerca das questões de mérito deduzidas em recurso que não chegou a ser conhecido.
5. Inviabilizada a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ilegitimidade ativa do subscritor dos embargos de declaração, mostra-se descabido, no presente recurso especial, verificar a ocorrência de omissão no julgamento da apelação.
6. A análise da alegação de que haveria elementos que justificariam a manutenção da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo desproporcional a sua majoração para 1/3, uma vez que, para tal fim, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549849/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 619 DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. As conclusões do Tribunal de origem, no sentido da existência de nulidade em razão da falta de intimação do Procurador de Justiça que emitira seu parecer na apelação, em relação ao acórdão nela proferido, bem como pela ilegitimidade do Procurador-Geral de Justiça Adjunto para opor embargos de declaração ao julgado, teve por fundamento a interpretação de matéria constitucional (princípio do promotor natural), bem como de dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 141/1996. Aplicação da Súmula 280/STF.
2. Embora o Ministério Público Federal sustente não haver necessidade de reexame de direito local ou matéria constitucional para a análise do tema, verifica-se que as próprias razões do regimental, no intuito de demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal a quo, fazem uma longa interpretação de dispositivos de normas estaduais e da Constituição da República.
3. Se os embargos declaração não foram conhecidos, sob o fundamento da falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, o Tribunal de origem nem sequer se manifestou acerca da existência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de forma que a pretensa violação ao dispositivo, por existência de omissão, não está prequestionada.
4. Inexiste omissão pela falta de pronunciamento acerca das questões de mérito deduzidas em recurso que não chegou a ser conhecido.
5. Inviabilizada a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ilegitimidade ativa do subscritor dos embargos de declaração, mostra-se descabido, no presente recurso especial, verificar a ocorrência de omissão no julgamento da apelação.
6. A análise da alegação de que haveria elementos que justificariam a manutenção da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo desproporcional a sua majoração para 1/3, uma vez que, para tal fim, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549849/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:EST LCP:000141 ANO:1996 UF:RNLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO NÃO CONHECIDO - NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1426157-SP
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