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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549884 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0203811-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se mostra viável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 2. É pacífico o entendimento deste Sodalício acerca da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, sendo irrelevante no âmbito penal a declaração de nulidade no procedimento administrativo disciplinar. 3. Constatado, na origem, diante das provas dos autos, a inserção de informações falsas nos dados cadastrais, a revisão desse entendimento demandaria a análise de matéria fática, o que não se admite no julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, exigindo-se o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1549884/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEPENDÊNCIA ENTRE ASINSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA) STJ - HC 293291-SP(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1477989-MS(INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO- REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 699445-SP, AgRg no AREsp 713522-RJ(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 485243-SP
Sucessivos : AgRg no HC 332862 SP 2015/0197456-5 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:15/03/2016
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