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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549887 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0194145-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto nos art. 508 do CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 3. A parte agravante apresentou o agravo regimental desacompanhado dos documentos que comprovariam a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1549887/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS -MOMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 637969-PR, AgRg no AREsp 616283-PE, AgRg no AREsp 94891-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 856387 PR 2016/0028949-1 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016AgRg no AREsp 825514 SP 2015/0303904-2 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:25/04/2016
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