main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1550058 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0201977-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial da Autarquia ao fundamento de esta Corte ter consolidado o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da autora não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar, desde que apresente documentos em seu nome. 2. Contudo, nas razões de seu Agravo Regimental, a Autarquia sustenta que o exercício de atividade urbana pela própria autora descaracteriza sua condição de segurada especial. Verifica- se, assim, que a Autarquia apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial, não se prestando, portanto, para impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de Trabalhador Campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1550058/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000149 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (APOSENTADORIA RURAL - DIFICULDADE PROBATÓRIA - PROVA TESTEMUNHAL) STJ - REsp 1321493-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1202798-RS, AgRg no AREsp 380664-PR, AgRg no AREsp 385318-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 333485 RS 2013/0107572-3 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017AgRg no REsp 1218417 SC 2010/0197433-0 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:16/05/2016AgRg no REsp 1298172 RJ 2011/0247596-6 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
Mostrar discussão