AgRg no REsp 1550089 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0203202-6
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO NOVO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Publicada a decisão ora agravada em 16/03/2016 (quarta-feira), antes da entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016, o prazo para interposição do agravo regimental, para impugnar a decisão monocrática do relator, é de cinco dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, contados em dias corridos. Precedente.
2. No caso, o prazo recursal começou a fluir em 17/3/2016 (quinta-feira) e findou-se em 21/03/2016 (segunda-feira), sendo que o presente agravo regimental somente foi protocolado em 22/03/2016 (terça-feira), fora do prazo de cinco dias, previsto no 557, § 1º, do CPC/73, razão pela qual não merece ser conhecido por intempestividade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1550089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO NOVO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Publicada a decisão ora agravada em 16/03/2016 (quarta-feira), antes da entrada em vigor do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016, o prazo para interposição do agravo regimental, para impugnar a decisão monocrática do relator, é de cinco dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, contados em dias corridos. Precedente.
2. No caso, o prazo recursal começou a fluir em 17/3/2016 (quinta-feira) e findou-se em 21/03/2016 (segunda-feira), sendo que o presente agravo regimental somente foi protocolado em 22/03/2016 (terça-feira), fora do prazo de cinco dias, previsto no 557, § 1º, do CPC/73, razão pela qual não merece ser conhecido por intempestividade.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1550089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 785269-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 729211 SC 2015/0143052-4 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:11/11/2016AgRg no AREsp 794922 RS 2015/0249195-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:07/11/2016AgRg no AREsp 857252 SP 2016/0028208-9 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:23/09/2016
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