AgRg no REsp 1550140 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0202460-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A apontada violação aos arts. 458, II e 535 do CPC não merece prosperar, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2- Quanto à negativa de vigência dos arts. 9º, § 1º e incisos da lei nº 9.933/99, 2º, VII, da Lei nº 9.784/99 e Portaria Inmetro nº 286/2008, o recurso não comporta conhecimento - sob a ótica colocada pela ora agravante - foi examinada pelo Tribunal a quo com base no cotexto fático-probatório. Impossibilidade de rever tal posicionamento, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550140/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A apontada violação aos arts. 458, II e 535 do CPC não merece prosperar, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2- Quanto à negativa de vigência dos arts. 9º, § 1º e incisos da lei nº 9.933/99, 2º, VII, da Lei nº 9.784/99 e Portaria Inmetro nº 286/2008, o recurso não comporta conhecimento - sob a ótica colocada pela ora agravante - foi examinada pelo Tribunal a quo com base no cotexto fático-probatório. Impossibilidade de rever tal posicionamento, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550140/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), PENALIDADE, MOTIVAÇÃO, PRODUTO,
INMETRO, FISCALIZAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 733241-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 783594 SP 2015/0237502-9 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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