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Jurisprudência


AgRg no REsp 1550348 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0204819-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida" (fl. 214, e-STJ). 2. É firme no STJ o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. Contudo, ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012). 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Execução. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1550348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE DE EXECUÇÃO - CARÁTER PROVISÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1216219-RS, AgRg no REsp 1316303-PR(COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COMAQUELA ESTABELECIDA QUANDO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 592119-RS, AgRg no AgRg no REsp 1425516-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1568142 RS 2015/0292848-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 619273 RS 2014/0303676-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:03/02/2016
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