AgRg no REsp 1550409 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0207567-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA. EXASPERAÇÃO.
ÓRGÃO RECURSAL. JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. PROVAS. MÉRITO. INCURSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE (I)LEGALIDADE DA MATÉRIA PELO STJ.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2014).
2. Dessa forma, assevera-se ainda que "ao órgão recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC 250.909/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/02/2014).
3. Inexiste violação ao teor da súmula 7/STJ em decisão que aplica tal entendimento, uma vez que se faz necessário apenas o estudo dos fundamentos do acórdão recorrido para se constatar a ilegalidade praticada, restaurando-se o que fora decidido pelo tribunal do júri, conforme o caso, sem qualquer tipo de reexame de fatos e provas com fito de apurar a existência ou não dos motivos que ensejaram a exasperação da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550409/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA. EXASPERAÇÃO.
ÓRGÃO RECURSAL. JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. PROVAS. MÉRITO. INCURSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE (I)LEGALIDADE DA MATÉRIA PELO STJ.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2014).
2. Dessa forma, assevera-se ainda que "ao órgão recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC 250.909/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/02/2014).
3. Inexiste violação ao teor da súmula 7/STJ em decisão que aplica tal entendimento, uma vez que se faz necessário apenas o estudo dos fundamentos do acórdão recorrido para se constatar a ilegalidade praticada, restaurando-se o que fora decidido pelo tribunal do júri, conforme o caso, sem qualquer tipo de reexame de fatos e provas com fito de apurar a existência ou não dos motivos que ensejaram a exasperação da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550409/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA - MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO FEITA PELOSJURADOS - APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 229847-RS(TRIBUNAL DO JÚRI - APELAÇÃO - JUÍZO DE CONSTATAÇÃO ACERCA DAEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO DOS JURADOS) STJ - HC 250909-PR
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