AgRg no REsp 1550484 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0205393-9
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MODALIDADE DE PAGAMENTO DE RPV. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO ART. 87 DA ADCT.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, decidindo, contudo, contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, apesar de a agravante suscitar violação aos arts. 6º da LICC; 473 e 569 do CPC, nota-se que a discussão envolve matéria de cunho eminentemente constitucional, vinculada à interpretação a ser conferida ao art. 87 do ADCT, orientada pelos conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise da vexata quaestio sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550484/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MODALIDADE DE PAGAMENTO DE RPV. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO ART. 87 DA ADCT.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, decidindo, contudo, contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, apesar de a agravante suscitar violação aos arts. 6º da LICC; 473 e 569 do CPC, nota-se que a discussão envolve matéria de cunho eminentemente constitucional, vinculada à interpretação a ser conferida ao art. 87 do ADCT, orientada pelos conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise da vexata quaestio sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550484/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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