AgRg no REsp 1550571 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0209825-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. VÍTIMA QUE COMPARECEU À DELEGACIA PARA REGISTRAR OCORRÊNCIA. TRIBUNAL RECONHECEU PRESENTE A VONTADE INEQUÍVOCA EM PROMOVER A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR DO FATO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor dos fatos.
2. A desconstituição da conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à inequívoca intensão da vítima de promover a responsabilização criminal do autor dos fatos, demandaria ampla cognição dos fatos e das provas coligidas aos autos, providência inviável em recurso especial conforme disposição da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550571/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. VÍTIMA QUE COMPARECEU À DELEGACIA PARA REGISTRAR OCORRÊNCIA. TRIBUNAL RECONHECEU PRESENTE A VONTADE INEQUÍVOCA EM PROMOVER A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR DO FATO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor dos fatos.
2. A desconstituição da conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à inequívoca intensão da vítima de promover a responsabilização criminal do autor dos fatos, demandaria ampla cognição dos fatos e das provas coligidas aos autos, providência inviável em recurso especial conforme disposição da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550571/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PERÍCIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DAVÍTIMA - VONTADE INEQUÍVOCA - FORMALIDADES) STJ - REsp 1485352-DF, RHC 58666-RS, HC 253555-SP
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