AgRg no REsp 1550751 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0207818-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. Mediante apreciação dos elementos fáticos dos autos, a Corte de origem reconheceu a presença de elementos peculiares suficientes para a anulação de questões do concurso a que se submeteu o recorrido.
3. A (eventual) revisão desse entendimento, com o objetivo de acolher (fosse o caso) a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática-probatória, opção de julgamento inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550751/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. Mediante apreciação dos elementos fáticos dos autos, a Corte de origem reconheceu a presença de elementos peculiares suficientes para a anulação de questões do concurso a que se submeteu o recorrido.
3. A (eventual) revisão desse entendimento, com o objetivo de acolher (fosse o caso) a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática-probatória, opção de julgamento inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550751/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 165843-RJ, AgRg no AgRg no Ag 1427869-BA
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