AgRg no REsp 1550817 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0209710-8
TRIBUTÁRIO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MEDIANTE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA, EXCLUÍDAS AS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. INOVAÇÃO DA LEI 12.546/2011 PELA IN 1.436/2013. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela empresa Henrich e Cia LTDA, ora recorrente, contra a União, a fim de ver declarada a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente de operações de exportação indireta efetuada mediante tradings companies.
2. A irresignação não merece acolhida, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria de natureza constitucional, qual seja, que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da CF/88 não alcança as contribuições previdenciárias sobre as vendas ao exterior efetuadas pelas empresas comerciais exportadoras (trading companies). Assim, eventual ofensa à legislação ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema em Recurso Especial.
3. Ademais, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional (art. 149, § 2º, I, da Constituição), em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MEDIANTE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA, EXCLUÍDAS AS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. INOVAÇÃO DA LEI 12.546/2011 PELA IN 1.436/2013. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela empresa Henrich e Cia LTDA, ora recorrente, contra a União, a fim de ver declarada a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente de operações de exportação indireta efetuada mediante tradings companies.
2. A irresignação não merece acolhida, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria de natureza constitucional, qual seja, que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da CF/88 não alcança as contribuições previdenciárias sobre as vendas ao exterior efetuadas pelas empresas comerciais exportadoras (trading companies). Assim, eventual ofensa à legislação ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema em Recurso Especial.
3. Ademais, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional (art. 149, § 2º, I, da Constituição), em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00149 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1197535-ES, AgRg no REsp 1417037-RS(MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO - INTERPOSIÇÃO DERECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 749860-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 452938 DF 2013/0413587-7 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:12/02/2016