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Jurisprudência


AgRg no REsp 1550864 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0210093-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). II. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013). V. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ART:00102 INC:00003
Veja : (SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃOGERAL DA MATÉRIA) STJ - AgRg no REsp 1411517-PR, AgRg no AgRg no AREsp 367302-PR(DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO - RENÚNCIA A APOSENTADORIA -CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO),(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 333428-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1229749-ES(PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1336280-SC(VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1274318-RS, AgRg no AREsp 347337-RS, AgRg no REsp 1330888-AM
Sucessivos : AgRg no REsp 1561621 CE 2015/0264928-1 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 792596 SP 2015/0238339-5 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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