AgRg no REsp 1550934 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0210184-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO.
1. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal; nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e no art. 7º da Lei 10.887/2004.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550934/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO.
1. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal; nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e no art. 7º da Lei 10.887/2004.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550934/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária
somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram
a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da
competência das instâncias ordinárias".
"[...] a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o
advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e
importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz
não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa".
"[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou
vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está
adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00019LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00002 PAR:00005 ART:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:010887 ANO:2004 ART:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(ABONO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA) STJ - REsp 1192556-PE (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃOVINCULAÇÃO AOS LIMITES DE 10% E 20%) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 840322 DF 2016/0009752-8 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 834633 MS 2015/0324751-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no REsp 1573866 SP 2015/0302431-1 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:24/05/2016
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