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Jurisprudência


AgRg no REsp 1551065 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0211797-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. A Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, outubro de 1997, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1/2/99 (entrada em vigor da Lei 9.784/99), encerrando-se em 1/2/04. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2005, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência (AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1551065/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...]a alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em trato sucessivo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : (ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - LEI 9.784/1999 -VIGÊNCIA DA LEI) STJ - AgRg no REsp 1314724-RN, AgRg no REsp 1285268-RN, AgRg no REsp 1270252-RN(ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - LEI 9.784/1999 -HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CÁLCULO) STJ - RESP 1311155-RN, ARESP 247351-RN, ARESP 226689-RN(ADMINISTRATIVO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO -NATUREZA JURÍDICA) STJ - AgRg no REsp 1311034-RN
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