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Jurisprudência


AgRg no REsp 1551159 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0200456-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para fazer afastar a exigência de preparo. Do contrário, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. "A afirmação de que pode ter ocorrido um possível equívoco no processo de digitalização dos autos físicos deve vir acompanhada de elementos, indicados nos autos, que comprovem tal afirmação" (AgRg no AREsp 431.347/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014). 3. No caso, como não foi realizado o preparo oportunamente, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1551159/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - DEVE PRECEDER AINTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA AFASTAR O PREPARO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 604866-SC, AgRg no AREsp 431347-PE, AgRg no AREsp 560352-PR, AgRg no AREsp 420070-MT, AgRg nos EAREsp 116672-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1554675 RS 2015/0225321-1 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:09/11/2015
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