AgRg no REsp 1551259 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0211462-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram pessoas físicas empregadoras. A decisão do STF, notadamente, afasta situação que não se adequava ao ordenamento constitucional. Isso porque o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do artigo 195, I, da Constituição, e, ainda, a contribuir sobre o resultado da comercialização da produção, disposto no § 8º do artigo 195 da Carta Magna. (...) Por conseguinte, não há identidade de natureza ou de destinação entre a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91 e a contribuição ao SENAR. Por conseguinte, o fato de ambas possuírem a mesma base de cálculo - receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - não implica violação ao art. 195, §§ 4o e 8o, da CF/88, que regem a criação de outras fontes de custeio da seguridade social e a contribuição do segurado especial à seguridade social. No tocante aos aspectos formais que devem ser obedecidos para instituir a contribuição, cumpre salientar que a remissão feita pelo art. 149 da Constituição ao art. 146, III, deve ser entendida sistematicamente. O art. 62 do ADCT estabelece tão somente que a lei deve instituir o SENAR, inferindo-se que restou afastada, por expressa determinação constitucional, a necessidade de edição de lei complementar.
Portanto, a fixação ou a alteração da base de cálculo da contribuição ao SENAR também dispensa tal requisito formal. (...) Também indevida a alegação de violação ao artigo 240 da Constituição ou aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 406-409 e 692-693, e-STJ).
2. As alegações da parte agravante de ser ilegal e inconstitucional a cobrança do Senar sobre a receita bruta (resultado da produção rural) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.271/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014;
EDcl no AgRg no REsp 1.429.089/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; e AgRg no REsp 1.340.469/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram pessoas físicas empregadoras. A decisão do STF, notadamente, afasta situação que não se adequava ao ordenamento constitucional. Isso porque o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do artigo 195, I, da Constituição, e, ainda, a contribuir sobre o resultado da comercialização da produção, disposto no § 8º do artigo 195 da Carta Magna. (...) Por conseguinte, não há identidade de natureza ou de destinação entre a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91 e a contribuição ao SENAR. Por conseguinte, o fato de ambas possuírem a mesma base de cálculo - receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - não implica violação ao art. 195, §§ 4o e 8o, da CF/88, que regem a criação de outras fontes de custeio da seguridade social e a contribuição do segurado especial à seguridade social. No tocante aos aspectos formais que devem ser obedecidos para instituir a contribuição, cumpre salientar que a remissão feita pelo art. 149 da Constituição ao art. 146, III, deve ser entendida sistematicamente. O art. 62 do ADCT estabelece tão somente que a lei deve instituir o SENAR, inferindo-se que restou afastada, por expressa determinação constitucional, a necessidade de edição de lei complementar.
Portanto, a fixação ou a alteração da base de cálculo da contribuição ao SENAR também dispensa tal requisito formal. (...) Também indevida a alegação de violação ao artigo 240 da Constituição ou aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 406-409 e 692-693, e-STJ).
2. As alegações da parte agravante de ser ilegal e inconstitucional a cobrança do Senar sobre a receita bruta (resultado da produção rural) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.271/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014;
EDcl no AgRg no REsp 1.429.089/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; e AgRg no REsp 1.340.469/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1487271-PR, EDcl no AgRg no REsp 1429089-PR, AgRg no REsp 1340469-RS, EDcl no REsp 1486808-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 647650 PE 2014/0337417-2 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:02/02/2016
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