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Jurisprudência


AgRg no REsp 1551414 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0205486-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Prescrição. Pretensão, deduzida pela segurada, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 1.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 1.2. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 1.3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral por considerar que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para estabelecer o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A discussão acerca da subsunção ou não da invalidez apresentada pela segurada (incapacidade total permanente) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro (Invalidez funcional permanente total por doença) reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, providência inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1551414/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000229LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002
Veja : (SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 76889-AM, AgRg no AREsp 692993-RS, AgInt no AREsp 854515-SP, AgRg no AREsp 175379-RJ
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1551414 PE 2015/0205486-1 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
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