AgRg no REsp 1551513 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0206558-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: REsp 438.831/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU 2.8.2006; REsp 662.070/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 29.8.2005; REsp 686.050/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.2005.
2. No caso dos autos, os danos morais, concedidos à recorrida, são decorrentes da morte de seu esposo, policial militar, durante ação contra meliantes, em razão do travamento da sua arma de fogo, circunstâncias fáticas e probatórias bem delineadas pelas instâncias ordinárias.
3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte apontam valores de indenização bem inferiores ao valor fixado pela Corte a quo, em casos assemelhados envolvendo a morte de policiais ou cidadãos.
Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e adotando como parâmetros casos já julgados por esta Corte, é de rigor a redução do valor da indenização.
4. Precedentes em casos assemelhados: AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 234.627/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; REsp 1.409.518/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no Ag 1.349.117/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551513/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE.
EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: REsp 438.831/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU 2.8.2006; REsp 662.070/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 29.8.2005; REsp 686.050/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.2005.
2. No caso dos autos, os danos morais, concedidos à recorrida, são decorrentes da morte de seu esposo, policial militar, durante ação contra meliantes, em razão do travamento da sua arma de fogo, circunstâncias fáticas e probatórias bem delineadas pelas instâncias ordinárias.
3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte apontam valores de indenização bem inferiores ao valor fixado pela Corte a quo, em casos assemelhados envolvendo a morte de policiais ou cidadãos.
Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e adotando como parâmetros casos já julgados por esta Corte, é de rigor a redução do valor da indenização.
4. Precedentes em casos assemelhados: AgRg no AREsp 513.793/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 234.627/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; REsp 1.409.518/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no Ag 1.349.117/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551513/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - VALOREXORBITANTE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 438831-RS, REsp 662070-RJ, REsp 686050-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE POLICIAL CIVIL EMSERVIÇO - VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 524563-RR, AgRg no AREsp 513793-SC, AgRg no AREsp 234627-RN, REsp 1409518-BA, AgRg no AREsp 431405-CE
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