AgRg no REsp 1551578 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0213291-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. PROCEDIMENTOS FISCAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não obstante um pequeno erro de digitação nas razões do recurso especial, está claro que seu objetivo é a cassação do acórdão que determinou o trancamento da ação penal em relação aos dois pacientes que figuraram no writ.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, quando existem reiteradas autuações em processos administrativos fiscais decorrentes da omissão no pagamento de tributos incidentes na importação, de forma a demonstrar que tais ilícitos constituem prática habitual.
3. Inexistência de desrespeito ao comando da Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada se fundamentou nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551578/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. PROCEDIMENTOS FISCAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não obstante um pequeno erro de digitação nas razões do recurso especial, está claro que seu objetivo é a cassação do acórdão que determinou o trancamento da ação penal em relação aos dois pacientes que figuraram no writ.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, quando existem reiteradas autuações em processos administrativos fiscais decorrentes da omissão no pagamento de tributos incidentes na importação, de forma a demonstrar que tais ilícitos constituem prática habitual.
3. Inexistência de desrespeito ao comando da Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada se fundamentou nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551578/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - HABITUALIDADE DACONDUTA) STJ - AgRg no AREsp 565317-RS, AgRg no AREsp 563139-PR, AgRg no REsp 1524827-PR
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