AgRg no REsp 1551636 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0211635-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E SIMILARES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DEVER DO ESTADO DE REPASSE DA RECEITA A MUNICÍPIO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
2. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties, verifica-se que não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo art. 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontram-se preservados, pois esta era a intenção do legislador quando, na redação original do art. 48 da Lei 9.478/1997, fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989. Trata-se de técnica legislativa, na qual se preferiu adotar os critérios da Lei e não os artigos da Lei. (REsp 1.401.940/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551636/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E SIMILARES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DEVER DO ESTADO DE REPASSE DA RECEITA A MUNICÍPIO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
2. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties, verifica-se que não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo art. 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontram-se preservados, pois esta era a intenção do legislador quando, na redação original do art. 48 da Lei 9.478/1997, fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989. Trata-se de técnica legislativa, na qual se preferiu adotar os critérios da Lei e não os artigos da Lei. (REsp 1.401.940/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551636/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1551636-BA, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007990 ANO:1989 ART:00009
Veja
:
STJ - REsp 1401940-BA, REsp 990695-ES, RESP 1550340-BA, ARESP 670881-BA
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