AgRg no REsp 1551657 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0214803-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI E 301, X, DO CPC. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 469, 473, 474 E 475-A DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação referente à ocorrência de violação dos arts. 267, VI e 301, X, do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e nem foi apontada nos embargos de declaração, o que impede a sua análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 282/STF.
2. Incide a Súmula 211/STJ à tese recursal relativa à violação dos arts. 467, 468, 469, 473, 474 e 475-A do CPC, pois o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria, mesmo após o retorno dos autos para sanar a omissão e mesmo após provocado mediante a interposição de embargos de declaração. Dessarte, para evitar a aplicação da referida súmula, deveria o recorrente apontar violação do art. 535 do CPC, com a devida indicação da omissão.
3. A omissão referente ao exame do dissídio jurisprudencial não é capaz de infirmar a decisão agravada, tendo em vista que a análise do recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial resta prejudicada ante a falta do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551657/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI E 301, X, DO CPC. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 469, 473, 474 E 475-A DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação referente à ocorrência de violação dos arts. 267, VI e 301, X, do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e nem foi apontada nos embargos de declaração, o que impede a sua análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 282/STF.
2. Incide a Súmula 211/STJ à tese recursal relativa à violação dos arts. 467, 468, 469, 473, 474 e 475-A do CPC, pois o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria, mesmo após o retorno dos autos para sanar a omissão e mesmo após provocado mediante a interposição de embargos de declaração. Dessarte, para evitar a aplicação da referida súmula, deveria o recorrente apontar violação do art. 535 do CPC, com a devida indicação da omissão.
3. A omissão referente ao exame do dissídio jurisprudencial não é capaz de infirmar a decisão agravada, tendo em vista que a análise do recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial resta prejudicada ante a falta do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551657/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1551657, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Informações adicionais
:
"[...] o reconhecimento da prescrição não exclui o direito à
concessão original de outro auxílio-doença, justamente por não haver
prescrição do fundo de direito quanto às pretensões relativas às
concessões de benefício previdenciário".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO -REQUERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1471798-PB, REsp 1397400-CE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 878044 SP 2016/0058736-8 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016
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