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Jurisprudência


AgRg no REsp 1551718 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0213412-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE VALORES, RELATIVOS AO FGTS, PAGOS, PELO EMPREGADOR, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE, SOB A ÉGIDE DA LEI 9.491/97. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagasse diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas, do FGTS, por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. II. Nos presentes autos, é incontroverso que os fatos ocorreram sob a égide da Lei 9.491/97, razão pela qual foi dado provimento ao Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, inclusive em relação aos valores pagos, a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, após a Lei 9.491/97. Precedentes do STJ: REsp 1.135.440/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011; REsp 754.538/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/08/2007. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1551718/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] os precedentes indicados nas razões do Agravo Regimental não se prestam à comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não é possível a demonstração de dissídio jurisprudencial utilizando, como paradigma, decisões proferidas monocraticamente".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00018LEG:FED LEI:009491 ANO:1997
Veja : (FGTS - ALTERAÇÕES DA LEI 9.491/1997) STJ - REsp 632125-RS, REsp 750129-PR, REsp 754538-RS, REsp 1135440-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1493854-SC TST - RR 1314-41.2012.5.04.0028, RR 115-21.2010.5.04.0006, RR 9900.47.2009.5.04.0004, RR 23440-18.2008.5.16.0020
Sucessivos : AgRg no REsp 1571092 SC 2015/0305152-2 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1572501 SC 2015/0309783-5 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1573784 SC 2015/0311993-0 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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