AgRg no REsp 1551783 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0210971-2
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . MEDIDOR REUTILIZÁVEL PARA CIRURGIA DE INSERÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXIGIDO PELA ANVISA. ART. 273, §§1º E 1º-Bº, INC. I, C.C ART. 29, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 77.050/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017).
3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que os recorrentes, na qualidade de representantes legais da empresa SILIMED - Comércio de Produtos Médicos-Hospitalares Ltda., previamente ajustados, agindo em concurso e com identidades de propósitos, venderam, entregaram a consumo, produto destinado a fins terapêuticos, medicinais, qual seja, medidor reutilizável para cirurgia de inserção de prótese mamária, sem registro, que era exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . MEDIDOR REUTILIZÁVEL PARA CIRURGIA DE INSERÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXIGIDO PELA ANVISA. ART. 273, §§1º E 1º-Bº, INC. I, C.C ART. 29, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 77.050/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017).
3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que os recorrentes, na qualidade de representantes legais da empresa SILIMED - Comércio de Produtos Médicos-Hospitalares Ltda., previamente ajustados, agindo em concurso e com identidades de propósitos, venderam, entregaram a consumo, produto destinado a fins terapêuticos, medicinais, qual seja, medidor reutilizável para cirurgia de inserção de prótese mamária, sem registro, que era exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - NARRATIVA SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA) STJ - RHC 46570-SP(DENÚNCIA - CRIMES SOCIETÁRIOS) STJ - RHC 77050-PE, RHC 34684-MG, RHC 70805-SP, RHC 67183-RJ, RHC 67089-SP
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