AgRg no REsp 1551788 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0213841-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE SUBSTITUIR FIANÇA BANCÁRIA POR DINHEIRO. FIANÇA IDÔNEA. INVIABILIDADE. ERESP 1163553/RJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela Fazenda Pública contra decisão do juízo de piso que indeferiu o pedido de substituição da carta de fiança bancária por dinheiro, valores estes decorrentes de dividendos a serem distribuídos a acionistas.
2. O Tribunal de origem, apoiando em julgado análogo ao existente no STJ, consignou que era legítima a pretensão do ente público na substituição da fiança bancária pelos dividendos, visto a inexistência de similitude entre a garantia dada e dinheiro, cabendo a observância da ordem legal de constrição de bens.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.163.553/RJ, consignou que a execução garantida por meio de fiança bancária aceita não pode ser substituída por dinheiro ao talante da Fazenda Pública, porquanto imprescindível a observância do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, de modo que apenas a inidoneidade da garantia legitima tal permutação.
4. In obter dictum, a idoneidade da penhora foi constatada pelo juízo de piso, não se insurgindo o ente público quanto ao ponto nas razões do agravo de instrumento que deu origem ao presente apelo nobre.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1551788/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE SUBSTITUIR FIANÇA BANCÁRIA POR DINHEIRO. FIANÇA IDÔNEA. INVIABILIDADE. ERESP 1163553/RJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela Fazenda Pública contra decisão do juízo de piso que indeferiu o pedido de substituição da carta de fiança bancária por dinheiro, valores estes decorrentes de dividendos a serem distribuídos a acionistas.
2. O Tribunal de origem, apoiando em julgado análogo ao existente no STJ, consignou que era legítima a pretensão do ente público na substituição da fiança bancária pelos dividendos, visto a inexistência de similitude entre a garantia dada e dinheiro, cabendo a observância da ordem legal de constrição de bens.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.163.553/RJ, consignou que a execução garantida por meio de fiança bancária aceita não pode ser substituída por dinheiro ao talante da Fazenda Pública, porquanto imprescindível a observância do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, de modo que apenas a inidoneidade da garantia legitima tal permutação.
4. In obter dictum, a idoneidade da penhora foi constatada pelo juízo de piso, não se insurgindo o ente público quanto ao ponto nas razões do agravo de instrumento que deu origem ao presente apelo nobre.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1551788/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
(GARANTIA - FIANÇA BANCÁRIA JÁ ACEITA - SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO -NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INIDONEIDADE DA FIANÇA) STJ - EREsp 1163553-RJ
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