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Jurisprudência


AgRg no REsp 1551865 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0213666-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU e o IPVA, por constituírem tributo por lançamento de ofício, têm como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1551865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015RT vol. 125 p. 395
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e do IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo para realização do pagamento,[...]". "[...]a possibilidade de parcelamento, mesmo sendo uma faculdade, impede a cobrança do crédito tributário, uma vez que é possível o pagamento da última parcela ou a quitação da totalidade do débito, momento em que surge para a Fazenda Pública a possibilidade de cobrar o débito total ou as parcelas eventualmente não pagas, tendo em vista o princípio da actio nata". É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITOPASSIVO PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1492842-SP, AgRg no REsp 1458442-RJ(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DE VENCIMENTO PARAPAGAMENTO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 674852-RJ, AgRg no AREsp 604486-RJ, EDcl no AREsp 44530-RS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - APLICAÇÃO DA SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
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