AgRg no REsp 1551865 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0213666-8
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU e o IPVA, por constituírem tributo por lançamento de ofício, têm como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
O entendimento firmado encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o IPTU e o IPVA, por constituírem tributo por lançamento de ofício, têm como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015RT vol. 125 p. 395
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no
caso do IPVA e do IPTU, a constituição do crédito tributário
perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo para
realização do pagamento,[...]".
"[...]a possibilidade de parcelamento, mesmo sendo uma
faculdade, impede a cobrança do crédito tributário, uma vez que é
possível o pagamento da última parcela ou a quitação da totalidade
do débito, momento em que surge para a Fazenda Pública a
possibilidade de cobrar o débito total ou as parcelas eventualmente
não pagas, tendo em vista o princípio da actio nata".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITOPASSIVO PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1492842-SP, AgRg no REsp 1458442-RJ(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DE VENCIMENTO PARAPAGAMENTO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 674852-RJ, AgRg no AREsp 604486-RJ, EDcl no AREsp 44530-RS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - APLICAÇÃO DA SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
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