AgRg no REsp 1552061 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0215170-1
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Apesar da alegação do recorrente de que seu recurso não pretende o reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do recurso especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
2. Quanto à interposição do especial pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552061/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Apesar da alegação do recorrente de que seu recurso não pretende o reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do recurso especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.
2. Quanto à interposição do especial pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552061/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015RIOBTP vol. 319 p. 144
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 827333 SP 2015/0315238-6 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
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