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Jurisprudência


AgRg no REsp 1552076 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0215216-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CANDIDATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar acerca da necessidade de complementação do material probatório. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que o recorrente não se qualifica como portador de deficiência, apresentando tão somente deformidade estética. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1552076/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPLEMENTAÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 415615-SP(CONCURSO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1384261-DF
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