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Jurisprudência


AgRg no REsp 1552382 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0217627-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAÇÃO DEVIDA. 1. "A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída" (AgRg no REsp 1.532.107/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1552382/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000110 ANO:2001 ART:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1532107-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1514981 SC 2015/0027968-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:12/11/2015AgRg no REsp 1554342 RS 2015/0223789-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:13/11/2015
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