AgRg no REsp 1552632 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0219404-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO FORMAL DE RETORNO AO TRABALHO.
DEMORA NA ANÁLISE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INEXISTIR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide, entregando a prestação jurisdicional de forma suficiente e fundamentada.
2. Não é possível conhecer de recurso especial fundado na violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, se a Corte a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, afirmando categoricamente que não houve desídia da Administração na análise do requerimento administrativo da recorrente a amparar a pretensão de reparação. Assim, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, nesse ponto, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552632/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PEDIDO FORMAL DE RETORNO AO TRABALHO.
DEMORA NA ANÁLISE. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INEXISTIR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide, entregando a prestação jurisdicional de forma suficiente e fundamentada.
2. Não é possível conhecer de recurso especial fundado na violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, se a Corte a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, afirmando categoricamente que não houve desídia da Administração na análise do requerimento administrativo da recorrente a amparar a pretensão de reparação. Assim, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, nesse ponto, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552632/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(REEXAME DE FATOS E PROVAS - DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no AREsp 400245-SC, AgRg no AREsp 278257-SP, AgRg no REsp 1171358-DF, AgRg no Ag 1167795-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1570589 PE 2015/0304389-7 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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