AgRg no REsp 1552846 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0214194-3
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Após o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de ser cabível, na dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552846/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Após o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de ser cabível, na dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552846/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1055431-SC(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1537098 SP 2015/0133694-4 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
Mostrar discussão