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Jurisprudência


AgRg no REsp 1552923 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0220397-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADITAMENTO DA EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VALORES INDICADOS PELAS PARTES. CARÁTER INFORMATIVO ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, relativamente à alegação de julgamento ultra petita, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes, seja em inicial seja em contestação, não vinculam o Magistrado, que com base no livre convencimento motivado poderá definir qual valor melhor reflete o título. Dessarte, não há falar em julgamento extra ou ultra petita na hipótese dos autos. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1552923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 650227-SP
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