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Jurisprudência


AgRg no REsp 1552940 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143160-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. O Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade do art. 191 do CPC à hipótese dos autos, uma vez que somente o ora recorrente foi condenado por ato de improbidade administrativa, razão pela qual consignou pela ausência de interesse recursal do outro litisconsorte representado por procurador distinto em impugnar o referido julgado. Deste modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido." 4. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011. 5. Na hipótese dos autos, para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que não se justifica a suspensão do recurso especial, e acolher a pretensão recursal no sentido de que se faz necessário o reconhecimento de causa de prejudicialidade externa, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1552940/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000641LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - REQUISITOS) STJ - AGRG NO RESP 1197200-RJ, AGRG NO ARESP 39815-PR(PRAZO PARA RECORRER - CONTAGEM EM DOBRO) STJ - AgRg no AREsp 609179-SP, EDcl no REsp 1462820-RJ, AgRg no REsp 1234941-MG(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CARÁTER NÃOOBRIGATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 577434-ES, REsp 1240808-RS(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - VERIFICAÇÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 577434-ES, AgRg no Ag 1049660-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 785038 SP 2015/0234080-0 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015AgRg no REsp 1496174 RS 2014/0266402-9 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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